Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 26.º Serviço militar em forças armadas inimigas

EM VIGOR
1 - Aquele que, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 2 - Se o agente for militar e, em tempo de guerra: a) Combater contra a Pátria; b) Se alistar nas forças armadas do inimigo; c) Se passar para o inimigo, com a intenção de o servir; é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, no caso da alínea a), de 12 a 20 anos, no caso da alínea b), e de 5 a 12 anos, no caso da alínea c). 3 - Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do Governo Português, a pena pode ser especialmente atenuada.