Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 86.º Insubordinação por ofensa à integridade física

EM VIGOR
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Se a ofensa for de forma a: a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente; b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável; d) Provocar perigo para a vida; o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos. 3 - Se a ofensa vier a produzir a morte, o agente é punido: a) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2. 4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.