Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 32.º Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras

EM VIGOR
O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.