Artigo 118.º
EM VIGORIncumprimento dos contratos
1 - Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no artigo 9.º, ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pela Inspecção Regional da Educação, é revogada a autorização de funcionamento.
2 - Verificado o incumprimento das atribuições previstas nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma, comprovado pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.
3 - O incumprimento das obrigações contratuais assumidas em contratos de co-financiamento de qualquer natureza com a administração regional autónoma, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pelos serviços inspectivos competentes, determina a imediata rescisão dos contratos, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - Provando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos no presente diploma, bem como o estatuto referido no artigo 65.º do presente diploma.
CAPÍTULO XIV
Normas finais e transitórias