Artigo 72.º
EM VIGORObrigações contratuais
1 - Os contratos de associação obrigam as instituições beneficiárias a:
a) Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público;
b) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado;
c) Garantir, até ao limite da lotação autorizada, a matrícula aos interessados, dando preferência aos que pertencerem ao mesmo agregado familiar, às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, aos residentes na área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência;
d) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes da administração regional autónoma;
e) Apresentar, até 30 dias antes do início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte;
f) Apresentar ao departamento competente em matéria de educação da administração regional autónoma balancetes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente;
g) Não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.
2 - Os contratos de associação cessam decorridos três anos após a disponibilização, aos alunos que a frequentem, de escola que ministre o mesmo nível ou grau de ensino situada:
a) A menos de 4 km de distância, no caso da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico;
b) No mesmo concelho, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
SECÇÃO III
Contratos simples