Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 72.º

EM VIGOR
Obrigações contratuais 1 - Os contratos de associação obrigam as instituições beneficiárias a: a) Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público; b) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado; c) Garantir, até ao limite da lotação autorizada, a matrícula aos interessados, dando preferência aos que pertencerem ao mesmo agregado familiar, às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, aos residentes na área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência; d) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes da administração regional autónoma; e) Apresentar, até 30 dias antes do início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte; f) Apresentar ao departamento competente em matéria de educação da administração regional autónoma balancetes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente; g) Não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem. 2 - Os contratos de associação cessam decorridos três anos após a disponibilização, aos alunos que a frequentem, de escola que ministre o mesmo nível ou grau de ensino situada: a) A menos de 4 km de distância, no caso da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico; b) No mesmo concelho, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. SECÇÃO III Contratos simples