Artigo 58.º
EM VIGORComunicação e cadastro
1 - Até 30 de Setembro de cada ano, as valências educativas privadas enviam à direcção regional competente em matéria de administração educativa uma relação discriminada dos docentes ao seu serviço, com os elementos constantes do respectivo cadastro.
2 - Quando os professores são contratados durante o ano lectivo, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.
3 - A direcção regional competente em matéria de administração educativa deve organizar e manter um cadastro confidencial do pessoal docente do ensino privado.