Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 58.º

EM VIGOR
Comunicação e cadastro 1 - Até 30 de Setembro de cada ano, as valências educativas privadas enviam à direcção regional competente em matéria de administração educativa uma relação discriminada dos docentes ao seu serviço, com os elementos constantes do respectivo cadastro. 2 - Quando os professores são contratados durante o ano lectivo, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato. 3 - A direcção regional competente em matéria de administração educativa deve organizar e manter um cadastro confidencial do pessoal docente do ensino privado.