Artigo 117.º
EM VIGORAplicação e destino das coimas
1 - A aplicação das penas cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - Os valores provenientes da cobrança das coimas são receita da Região Autónoma dos Açores.
Decreto Legislativo Regional 6/2008/A
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário