Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 111.º

EM VIGOR
Autorização para frequência 1 - O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ensino individual e doméstico. 2 - A autorização para frequência do ensino individual e doméstico está dependente da verificação das seguintes condições: a) Obrigatoriedade de inscrição dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de residência, ministra o respectivo ciclo de ensino; b) O professor ou professores responsáveis pelo ensino devem ser portadores de habilitação profissional para a docência da área curricular ou disciplina que ministrem; c) A frequência do ensino doméstico apenas pode ser autorizada até ao 4.º ano de escolaridade; d) A família que pretende ministrar o ensino doméstico deve deter características de estabilidade e nível cultural compatíveis com os objectivos educativos fixados para o ensino básico, a avaliar pelo serviço de ilha de acção social; e) O encarregado de educação de um aluno sujeito a escolaridade obrigatória que frequente o ensino doméstico deve ser detentor de formação mínima equivalente ao ensino secundário, devidamente certificada; f) Os encarregados de educação dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória inscritos nas modalidades de ensino particular e doméstico estão obrigados a aceitar o acompanhamento e avaliação periódicos, a realizar pelo menos uma vez em cada período lectivo, pelo estabelecimento de educação onde se encontram inscritos; g) No termo de cada ciclo de escolaridade, os alunos a que se refere o número anterior estão obrigados à realização de exame como autopropostos, nos termos legais e regulamentares fixados para tal. 3 - Verificadas as condições estabelecidas pelo número anterior, a autorização para frequência do ensino individual e doméstico é concedida, a requerimento do encarregado de educação, pelo director regional competente em matéria de educação. CAPÍTULO XIII Regime contra-ordenacional