Artigo 64.º
EM VIGORResponsabilidade disciplinar
1 - Os docentes das valências educativas privadas respondem disciplinarmente perante a entidade proprietária da escola e o departamento da administração regional competente em matéria de educação pela violação dos seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica.
2 - A aplicação de penas disciplinares pela entidade proprietária rege-se pelo disposto na legislação laboral aplicável.
3 - As sanções a aplicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, de acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes:
a) Advertência;
b) Coima de uma a três vezes o valor do salário mínimo regional;
c) Proibição do exercício do ensino por período de três meses a três anos.
4 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é decidida mediante processo disciplinar instaurado, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 116.º do presente diploma e instruído pelos serviços inspectivos da educação.
CAPÍTULO VIII
Apoio ao ensino particular, cooperativo e solidário
SECÇÃO I
Utilidade pública e modalidades de contrato