Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 45.º

EM VIGOR
Procedimento disciplinar 1 - Cabe à direcção da escola desencadear os procedimentos disciplinares que entenda necessários e aplicar as penalizações que estejam estabelecidas no respectivo regulamento interno e projecto educativo de escola. 2 - Não é permitida a aplicação aos alunos de penas pecuniárias de qualquer natureza. 3 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as funções que estão cometidas na lei ao presidente do órgão executivo são exercidas pelo dirigente máximo da escola e as funções cometidas ao director regional de educação são cometidas ao responsável máximo pela instituição. SECÇÃO IV Avaliação e certificação