Artigo 114.º
EM VIGORSanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos
1 - Aos directores técnico-pedagógicos podem ser aplicadas, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Coima;
c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano.
2 - A pena de advertência é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.
3 - A coima de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente, quando:
a) Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;
b) Não respeitem as regras estabelecidas para os actos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;
c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;
d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
e) Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola;
f) Não enviem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;
g) Não usem na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação do necessário respeito e correcção;
h) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.
4 - A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:
a) Prestem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;
b) Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;
c) Não cumpram as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pela administração regional autónoma;
d) Não cumpram as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;
e) Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos;
f) Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas no número anterior.