Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 114.º

EM VIGOR
Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos 1 - Aos directores técnico-pedagógicos podem ser aplicadas, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Coima; c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano. 2 - A pena de advertência é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos. 3 - A coima de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente, quando: a) Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos; b) Não respeitem as regras estabelecidas para os actos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários; d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação; e) Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola; f) Não enviem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento; g) Não usem na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação do necessário respeito e correcção; h) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior. 4 - A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando: a) Prestem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente; b) Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos; c) Não cumpram as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pela administração regional autónoma; d) Não cumpram as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico; e) Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos; f) Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas no número anterior.