Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 3.º

EM VIGOR
Normas transitórias 1 - São mantidas até ao seu termo as comissões de serviço dos actuais membros do conselho administrativo da Escola Profissional de Capelas, passando a constituir a comissão executiva instaladora da unidade orgânica. 2 - À comissão executiva instaladora compete dar execução ao disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regime Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro. 3 - Na eventualidade da cessação do mandato de qualquer dos membros da comissão executiva instaladora antes de terminado o período de instalação, o membro cessante será substituído nos termos do artigo 12.º do Regime Jurídico referido no número anterior. 4 - Até à instalação do Conselho Pedagógico mantém-se em funções o conselho técnico-pedagógico previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A, de 7 de Janeiro, passando a exercer as competências legalmente previstas para aquele órgão. 5 - Os membros do conselho administrativo que sejam funcionários públicos, em funções à data de entrada em vigor do presente diploma, podem optar por integrar o quadro de pessoal da Escola Profissional de Capelas, na carreira docente ou técnica superior, consoante aquela em que estejam integrados, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem. 6 - O património afecto à Escola Profissional de Capelas reingressa, com dispensa de qualquer formalidade, no património da Região Autónoma dos Açores. 7 - Todos os activos e passivos financeiros da Escola Profissional de Capelas, bem como as dotações orçamentais inscritas a seu favor, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para o fundo escolar da Escola Profissional de Capelas.