Artigo 3.º
EM VIGORNormas transitórias
1 - São mantidas até ao seu termo as comissões de serviço dos actuais membros do conselho administrativo da Escola Profissional de Capelas, passando a constituir a comissão executiva instaladora da unidade orgânica.
2 - À comissão executiva instaladora compete dar execução ao disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regime Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.
3 - Na eventualidade da cessação do mandato de qualquer dos membros da comissão executiva instaladora antes de terminado o período de instalação, o membro cessante será substituído nos termos do artigo 12.º do Regime Jurídico referido no número anterior.
4 - Até à instalação do Conselho Pedagógico mantém-se em funções o conselho técnico-pedagógico previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A, de 7 de Janeiro, passando a exercer as competências legalmente previstas para aquele órgão.
5 - Os membros do conselho administrativo que sejam funcionários públicos, em funções à data de entrada em vigor do presente diploma, podem optar por integrar o quadro de pessoal da Escola Profissional de Capelas, na carreira docente ou técnica superior, consoante aquela em que estejam integrados, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem.
6 - O património afecto à Escola Profissional de Capelas reingressa, com dispensa de qualquer formalidade, no património da Região Autónoma dos Açores.
7 - Todos os activos e passivos financeiros da Escola Profissional de Capelas, bem como as dotações orçamentais inscritas a seu favor, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para o fundo escolar da Escola Profissional de Capelas.