Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 80.º

EM VIGOR
Comparticipações especiais 1 - Independentemente das comparticipações e outras formas de apoio estabelecidos nos contratos, a administração regional autónoma pode conceder às valências educativas privadas que se integrem nos objectivos do sistema educativo comparticipações especiais com os seguintes objectivos: a) Assegurar despesas de arranque de novos cursos ou de inovação pedagógica, devidamente aprovadas pela direcção regional competente em matéria de educação; b) Manter a viabilidade financeira do estabelecimento, nomeadamente quando tenham ocorrido despesas justificadamente não previsíveis que ponham em risco a continuidade do funcionamento da instituição; c) Adquirir e proceder à ampliação e grande conservação de instalações e ao seu apetrechamento e reapetrechamento; d) Investir de outra forma, devidamente justificada e feita com aprovação prévia da administração regional autónoma através da direcção regional competente em matéria de administração educativa. 2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior deve ser requerida à direcção regional competente em matéria de administração educativa até 30 de Novembro de cada ano, acompanhada dos documentos justificativos julgados necessários para a análise do investimento proposto. 3 - Quando haja concessão de comparticipação, é celebrado contrato entre a direcção regional competente em matéria de administração educativa e quem, nos termos do respectivo estatuto, pode obrigar a instituição, fixando os investimentos a executar, a modalidade e o número de prestações. 4 - Um extracto do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.