Artigo 80.º
EM VIGORComparticipações especiais
1 - Independentemente das comparticipações e outras formas de apoio estabelecidos nos contratos, a administração regional autónoma pode conceder às valências educativas privadas que se integrem nos objectivos do sistema educativo comparticipações especiais com os seguintes objectivos:
a) Assegurar despesas de arranque de novos cursos ou de inovação pedagógica, devidamente aprovadas pela direcção regional competente em matéria de educação;
b) Manter a viabilidade financeira do estabelecimento, nomeadamente quando tenham ocorrido despesas justificadamente não previsíveis que ponham em risco a continuidade do funcionamento da instituição;
c) Adquirir e proceder à ampliação e grande conservação de instalações e ao seu apetrechamento e reapetrechamento;
d) Investir de outra forma, devidamente justificada e feita com aprovação prévia da administração regional autónoma através da direcção regional competente em matéria de administração educativa.
2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior deve ser requerida à direcção regional competente em matéria de administração educativa até 30 de Novembro de cada ano, acompanhada dos documentos justificativos julgados necessários para a análise do investimento proposto.
3 - Quando haja concessão de comparticipação, é celebrado contrato entre a direcção regional competente em matéria de administração educativa e quem, nos termos do respectivo estatuto, pode obrigar a instituição, fixando os investimentos a executar, a modalidade e o número de prestações.
4 - Um extracto do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.