Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 42.º

EM VIGOR
Regimes de assiduidade 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe à escola estabelecer no seu regulamento interno os efeitos da falta da assiduidade e as normas a seguir na justificação das faltas. 2 - Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória seguem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas públicas. 3 - Para os alunos de cursos com planos próprios, o regime de faltas é o previsto no respectivo regulamento. 4 - Os alunos afectados por doenças infecto-contagiosas devem ser afastados da frequência das aulas, nos termos da lei, considerando-se as faltas apenas para efeitos estatísticos. 5 - A listagem das doenças infecto-contagiosas para as quais o afastamento é obrigatório é a mesma que esteja fixada para as escolas públicas.