Artigo 42.º
EM VIGORRegimes de assiduidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe à escola estabelecer no seu regulamento interno os efeitos da falta da assiduidade e as normas a seguir na justificação das faltas.
2 - Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória seguem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas públicas.
3 - Para os alunos de cursos com planos próprios, o regime de faltas é o previsto no respectivo regulamento.
4 - Os alunos afectados por doenças infecto-contagiosas devem ser afastados da frequência das aulas, nos termos da lei, considerando-se as faltas apenas para efeitos estatísticos.
5 - A listagem das doenças infecto-contagiosas para as quais o afastamento é obrigatório é a mesma que esteja fixada para as escolas públicas.