Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 23.º

EM VIGOR
Órgãos consultivos 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os órgãos consultivos previstos nos estatutos devem ser constituídos, nomeadamente, por representantes: a) Dos alunos, quando o estabelecimento de educação e ensino ministre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente; b) Dos pais ou encarregados de educação; c) Dos docentes e dos órgãos de direcção da escola; d) De instituições locais representativas do tecido económico e social. 2 - Aos órgãos consultivos referidos no número anterior compete, designadamente: a) Dar parecer sobre o projecto educativo da escola; b) Dar parecer sobre os cursos a oferecer e outras actividades pedagógicas e de formação a executar na escola.