Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 32.º

EM VIGOR
Concessão 1 - O paralelismo pedagógico é concedido por períodos de cinco anos escolares contados a partir do termo daquele em que tenha sido requerido, automaticamente prorrogáveis por igual período, excepto quando o director regional competente em matéria de administração escolar, por notificação fundamentada, a enviar até 180 dias antes do termo do período atrás referido, determinar a sua cessação. 2 - A concessão ou renovação do regime de paralelismo pedagógico deve ser requerida, até 15 de Abril de cada ano, à direcção regional competente em matéria de educação. 3 - Cabe ao director regional competente em matéria de educação, analisadas as condições de funcionamento, o projecto educativo, o regulamento interno e o quadro docente disponível na instituição, conceder paralelismo pedagógico. 4 - O despacho de concessão de paralelismo pedagógico é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.