Artigo 32.º
EM VIGORConcessão
1 - O paralelismo pedagógico é concedido por períodos de cinco anos escolares contados a partir do termo daquele em que tenha sido requerido, automaticamente prorrogáveis por igual período, excepto quando o director regional competente em matéria de administração escolar, por notificação fundamentada, a enviar até 180 dias antes do termo do período atrás referido, determinar a sua cessação.
2 - A concessão ou renovação do regime de paralelismo pedagógico deve ser requerida, até 15 de Abril de cada ano, à direcção regional competente em matéria de educação.
3 - Cabe ao director regional competente em matéria de educação, analisadas as condições de funcionamento, o projecto educativo, o regulamento interno e o quadro docente disponível na instituição, conceder paralelismo pedagógico.
4 - O despacho de concessão de paralelismo pedagógico é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.