Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 106.º

EM VIGOR
Componente educativa 1 - O financiamento da componente educativa da educação pré-escolar rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 73.º do presente diploma. 2 - O financiamento das despesas com a componente educativa apenas pode ser concedido quando as instituições obedeçam cumulativamente às seguintes condições: a) A instituição seja detentora de autorização de funcionamento válida, emitida nos termos do presente diploma; b) A direcção pedagógica do infantário ou jardim-de-infância seja assegurada por um educador de infância; c) A instituição cumpra as directivas de natureza pedagógica emanadas da administração regional autónoma e se sujeite a inspecção pedagógica periódica daquela entidade e dos serviços inspectivos da educação.