Artigo 106.º
EM VIGORComponente educativa
1 - O financiamento da componente educativa da educação pré-escolar rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 73.º do presente diploma.
2 - O financiamento das despesas com a componente educativa apenas pode ser concedido quando as instituições obedeçam cumulativamente às seguintes condições:
a) A instituição seja detentora de autorização de funcionamento válida, emitida nos termos do presente diploma;
b) A direcção pedagógica do infantário ou jardim-de-infância seja assegurada por um educador de infância;
c) A instituição cumpra as directivas de natureza pedagógica emanadas da administração regional autónoma e se sujeite a inspecção pedagógica periódica daquela entidade e dos serviços inspectivos da educação.