Artigo 66.º
EM VIGORContratos
1 - A Região, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, pode celebrar contratos com valências educativas privadas que, integrando-se nos objectivos gerais do sistema educativo regional, possam ser complementares às escolas públicas.
2 - A administração regional autónoma pode ainda celebrar contratos com estabelecimentos de ensino em que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de experiências pedagógicas e, bem assim, com escolas que se proponham a criação de cursos com planos próprios.
3 - Nos contratos especificam-se as obrigações assumidas pela escola, bem como as comparticipações e benefícios que lhe são concedidos.
4 - As valências educativas privadas que celebram contratos com a administração regional autónoma ficam sujeitas às inspecções administrativas e financeiras dos serviços competentes.
5 - Podem igualmente ser celebrados contratos entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de solidariedade social e as instituições que operem valências de educação pré-escolar.