Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 46.º

EM VIGOR
Regulamento de avaliação 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as valências educativas privadas podem adoptar processos de avaliação próprios, constantes do respectivo projecto educativo, que, após serem comunicados à direcção regional competente em matéria de educação, têm, para todos os efeitos, validade oficial. 2 - O regime de avaliação dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação académica ou certificação profissional é o mesmo que esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma. 3 - As valências educativas privadas, nos níveis de ensino que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das escolas públicas quanto à avaliação de conhecimentos, incluindo a realização de provas e exames de qualquer natureza. 4 - As valências educativas privadas devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos alunos e comunicar anualmente à direcção regional competente em matéria de educação os resultados percentuais do aproveitamento. 5 - O critério e os processos de avaliação dos cursos com planos próprios devem constar do respectivo regulamento.