Artigo 46.º
EM VIGORRegulamento de avaliação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as valências educativas privadas podem adoptar processos de avaliação próprios, constantes do respectivo projecto educativo, que, após serem comunicados à direcção regional competente em matéria de educação, têm, para todos os efeitos, validade oficial.
2 - O regime de avaliação dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação académica ou certificação profissional é o mesmo que esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.
3 - As valências educativas privadas, nos níveis de ensino que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das escolas públicas quanto à avaliação de conhecimentos, incluindo a realização de provas e exames de qualquer natureza.
4 - As valências educativas privadas devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos alunos e comunicar anualmente à direcção regional competente em matéria de educação os resultados percentuais do aproveitamento.
5 - O critério e os processos de avaliação dos cursos com planos próprios devem constar do respectivo regulamento.