Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 54.º

EM VIGOR
Requisitos gerais 1 - Os docentes das valências educativas privadas devem fazer prova de sanidade física e mental, idoneidade profissional e de possuírem habilitações adequadas ao respectivo nível de ensino ou curso. 2 - A idade mínima para o exercício de funções docentes em valências educativas privadas é de 18 anos. 3 - Cumpridos os requisitos legais, não carece de autorização prévia a contratação de docentes profissionalizados aposentados. 4 - Não podem exercer funções docentes nas valências educativas privadas os indivíduos que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em penas inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício daquelas funções. 5 - Sem prejuízo da liberdade de contratação, os docentes devem obedecer às condições exigidas nos números anteriores e ser seleccionados no respeito pela legislação laboral aplicável.