Artigo 91.º
EM VIGORFinanciamento público
1 - As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes às actividades formativas e educativas que organizem.
2 - A apreciação e selecção das candidaturas a que se refere o número anterior orientam-se por critérios de pertinência e qualidade, nomeadamente:
a) Integração em projecto educativo próprio da escola;
b) Dimensão e distribuição territorial equilibrada da oferta de cursos profissionais;
c) Procura dos cursos e evolução esperada do mercado de trabalho;
d) Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos;
e) Harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário regular.