Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 20.º

EM VIGOR
Entidade proprietária 1 - Compete à entidade proprietária, designadamente: a) Definir orientações gerais para a escola e representá-la junto da administração regional autónoma em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira; b) Dotar a escola de estatutos; c) Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente: i) Conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos; ii) Garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação; iii) Promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respectivos resultados; d) Assegurar que os imóveis a utilizar na actividade lectiva obedecem aos requisitos legalmente fixados em matéria de segurança, nomeadamente no que respeita à segurança anti-sísmica, contra incêndio e existência de plano de segurança e evacuação aprovado e testado; e) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa da escola; f) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola e proceder à sua gestão económica e financeira; g) Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos; h) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos; i) Prestar à administração regional autónoma as informações que esta solicitar; j) Incentivar a participação dos diferentes sectores das comunidades escolar e local na actividade da escola, de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola; l) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola; m) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição; n) Representar a escola em juízo e fora dele. 2 - O exercício das competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser assegurado por órgãos criados para o efeito nos estatutos da escola. 3 - A entidade proprietária, ou os órgãos a que se refere o número anterior, é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.