Artigo 108.º
EM VIGORComparticipação das famílias
1 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da componente de apoio social do funcionamento dos infantários e jardins-de-infância, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas.
2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento dos infantários e jardins-de-infância que sejam objecto de contrato de cooperação nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO XI
Creches e animação de tempos livres