Artigo 96.º
EM VIGORComponente educativa
1 - A componente educativa consiste na prestação em sala, durante o mesmo número de horas semanais que estiver fixado para o 1.º ciclo do ensino básico, de acção educativa directa da responsabilidade de um educador de infância.
2 - Para todas as redes, as orientações curriculares e as aquisições básicas que devem ser seguidas pela componente educativa, bem como a respectiva avaliação, são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
3 - Com respeito pelas orientações curriculares e aquisições fixadas nos termos do número anterior, a componente educativa desenvolve-se no âmbito do projecto educativo e plano anual de actividades da instituição onde a valência se insere.
4 - Aos pais e encarregados de educação é garantida a participação na elaboração do projecto educativo e plano anual de actividades, sem prejuízo dos objectivos estatutários das instituições onde se integre o jardim-de-infância.