Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 96.º

EM VIGOR
Componente educativa 1 - A componente educativa consiste na prestação em sala, durante o mesmo número de horas semanais que estiver fixado para o 1.º ciclo do ensino básico, de acção educativa directa da responsabilidade de um educador de infância. 2 - Para todas as redes, as orientações curriculares e as aquisições básicas que devem ser seguidas pela componente educativa, bem como a respectiva avaliação, são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação. 3 - Com respeito pelas orientações curriculares e aquisições fixadas nos termos do número anterior, a componente educativa desenvolve-se no âmbito do projecto educativo e plano anual de actividades da instituição onde a valência se insere. 4 - Aos pais e encarregados de educação é garantida a participação na elaboração do projecto educativo e plano anual de actividades, sem prejuízo dos objectivos estatutários das instituições onde se integre o jardim-de-infância.