Artigo 44.º
EM VIGORTutela disciplinar
1 - A acção disciplinar relativa aos alunos é da competência dos docentes e da direcção técnico-pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo que esteja estabelecido no respectivo regulamento interno e projecto educativo de escola.
2 - Subsidiariamente, nas matérias não reguladas pelo regulamento interno e projecto educativo, aplica-se o que legal e regulamentarmente estiver estabelecido para o ensino público.