Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 69.º

EM VIGOR
Resolução dos contratos Os contratos, de qualquer tipo, celebrados ao abrigo do presente diploma são objecto de resolução sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) Seja comprovada discriminação social ou outra na admissão das crianças ou alunos; b) Não sejam cumpridas as obrigações assumidas nos contratos; c) O estabelecimento não disponha de direcção técnico-pedagógica devidamente autorizada; d) Sejam detectadas violações graves das normas legal e regulamentarmente estabelecidas para os níveis de ensino ministrados; e) Não aceitem ou não colaborem na realização de actividades inspectivas por parte dos serviços de inspecção da educação e de outros serviços competentes da administração regional. SECÇÃO II Contratos de associação