Artigo 110.º
EM VIGORActividades de tempos livres
1 - Os imóveis onde funcionem centros de actividades de tempos livres (ATL) devem obedecer aos mesmos requisitos de segurança e protecção ambiental que sejam aplicáveis aos edifícios escolares.
2 - A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de solidariedade social, pode comparticipar o funcionamento de centros de actividades de tempos livres.
3 - As normas referentes ao co-financiamento do funcionamento de centros de actividades de tempos livres e à comparticipação das famílias são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
4 - As normas específicas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres são fixadas por decreto regulamentar regional.
CAPÍTULO XII
Ensino individual e doméstico