Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 110.º

EM VIGOR
Actividades de tempos livres 1 - Os imóveis onde funcionem centros de actividades de tempos livres (ATL) devem obedecer aos mesmos requisitos de segurança e protecção ambiental que sejam aplicáveis aos edifícios escolares. 2 - A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de solidariedade social, pode comparticipar o funcionamento de centros de actividades de tempos livres. 3 - As normas referentes ao co-financiamento do funcionamento de centros de actividades de tempos livres e à comparticipação das famílias são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social. 4 - As normas específicas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres são fixadas por decreto regulamentar regional. CAPÍTULO XII Ensino individual e doméstico