Artigo 83.º
EM VIGORNatureza e regime
1 - As escolas profissionais são, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo, estabelecimentos privados de ensino funcionando em regime de paralelismo pedagógico e em integração plena no sistema educativo regional.
2 - As escolas profissionais privadas regem-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos.
3 - O Governo Regional pode, subsidiariamente, criar por decreto regulamentar regional escolas profissionais para assegurar a cobertura de áreas de formação não contempladas pela oferta de cursos das escolas profissionais privadas.
4 - As escolas profissionais criadas pelo Governo Regional são estabelecimentos de ensino públicos e regem-se pelo estabelecido no diploma que as criar e, subsidiariamente, pelo regime de autonomia, administração e gestão aplicável às unidades orgânicas do sistema educativo regional.
5 - Para efeitos do regime de autonomia, administração e gestão a que se refere no número anterior, consideram-se docentes, para além daqueles que se encontram integrados na respectiva carreira, os formadores internos e externos com certificado de formador válido.
6 - Consideram-se como satisfazendo os requisitos de elegibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime atrás referido todos os docentes e formadores a que se refere o número anterior que pratiquem horário igual ou superior a vinte e duas horas lectivas semanais na escola profissional onde pretendam ser candidatos.