Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 71.º

EM VIGOR
Apoio a conceder 1 - A administração regional autónoma concede às instituições que celebrem contratos de associação uma comparticipação por aluno fixada nos termos do artigo 67.º do presente diploma, acrescida das despesas necessárias à garantia da gratuitidade do ensino ministrado. 2 - Os pagamentos referentes aos contratos de associação são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja acordado face às disponibilidades orçamentais. 3 - Até 31 de Março de cada ano, ou sempre que solicitadas, as entidades que tenham celebrado contratos de associação enviam à direcção regional competente em matéria de educação cópia dos documentos demonstrativos da situação financeira da instituição. 4 - Caso os documentos a que se refere o número anterior não sejam entregues, ou quando solicitados elementos adicionais para esclarecimento da aplicação das quantias cedidas, os mesmos não sejam recebidos, a direcção regional competente em matéria de educação retém os pagamentos até cabal esclarecimento.