Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 21.º

EM VIGOR
Direcção técnico-pedagógica 1 - Em cada escola particular deve existir uma direcção técnico-pedagógica designada pela entidade proprietária nos termos que estiverem fixados nos estatutos da escola. 2 - A direcção técnico-pedagógica pode ser singular ou colectiva, mas é obrigatoriamente dirigida por um docente detentor de habilitação profissional para a docência de um dos níveis ou ciclos de ensino ministrados na instituição e com pelo menos dois anos de experiência docente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a educação pré-escolar é considerada como um nível de ensino. 4 - Quando seja ministrado o ensino profissional, a direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por docente habilitado para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação profissional ou experiência pedagógica relevante na formação profissional. 5 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar é coordenado por um director técnico-pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância. 6 - O exercício de funções de direcção técnico-pedagógica é equiparado, para todos os efeitos, ao exercício de funções docentes. 7 - Não é permitida a acumulação da direcção técnico-pedagógica de dois ou mais estabelecimentos de ensino.