Artigo 73.º
EM VIGORObjectivos
1 - Os contratos simples destinam-se a apoiar estabelecimentos de educação e ensino considerados como alternativos aos integrados na rede escolar pública.
2 - Podem ser celebrados contratos simples com estabelecimentos que ministrem:
a) A educação pré-escolar;
b) O ensino básico regular, em qualquer dos seus ciclos;
c) O ensino secundário;
d) O ensino básico e secundário recorrente;
e) O ensino profissional e profissionalizante quando confira habilitação académica ou qualificação profissional;
f) O ensino artístico, exclusivamente quando em regime de ensino articulado.
3 - A comparticipação financeira a conceder através de contratos simples destina-se exclusivamente a reduzir os custos suportados pelas famílias, traduzindo-se numa redução da propina ou mensalidade que seja devida pela frequência do estabelecimento.
4 - Para a educação pré-escolar, a comparticipação financeira visa assegurar a gratuitidade da componente educativa e é fixada tendo por referência o custo da componente educativa da educação pré-escolar na rede pública.
5 - Nas instituições que celebrem com a administração regional autónoma contratos simples para comparticipação da educação pré-escolar, a frequência da componente educativa é gratuita.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato estabelece a redução da propina ou mensalidade a que a escola se obriga.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o valor por criança ou aluno da comparticipação a conceder é fixado, para cada modalidade, grau e nível de ensino, nos termos do artigo 67.º do presente diploma.