Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 51.º

EM VIGOR
Acção social escolar 1 - As regalias e os benefícios sociais previstos no âmbito da acção social escolar são extensivos às valências educativas privadas e aos alunos que as frequentam no ensino regular, nas mesmas condições que para as escolas públicas e respectivos alunos, excepto no que se refere a transporte escolar e à isenção de propinas e taxas. 2 - Os escalões de rendimento e demais normas regulamentares da acção social escolar são os mesmos que estejam fixados para os alunos das escolas públicas. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, até 30 dias após o início do ano escolar, o encarregado de educação entrega, no estabelecimento frequentado, um formulário, do mesmo modelo que for utilizado para determinação do escalão de apoio social nos estabelecimentos da rede pública, devidamente preenchido. 4 - O estabelecimento envia o formulário a que se refere o número anterior à direcção regional competente em matéria de administração educativa, entidade à qual compete a análise e consequente atribuição do escalão, comunicando a decisão ao encarregado de educação e ao estabelecimento.