Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 7.º

EM VIGOR
Autorização de funcionamento de cursos 1 - Nas valências educativas privadas, a autorização de funcionamento da educação pré-escolar ou de um nível ou ciclo de ensino ou de quaisquer cursos, incluindo os profissionais e profissionalizantes, apenas pode ser concedida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) A escola esteja acreditada para o nível ou ciclo e para a área temática do curso a realizar e para os domínios de intervenção envolvidos; b) A escola cumpra os requisitos legais e regulamentares específicos para o tipo de ensino a ministrar; c) A escola demonstre dispor dos recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento integral do plano curricular do curso; d) A escola demonstre dispor de instalações adequadas ao curso a ministrar que cumpram os requisitos legalmente fixados para os edifícios escolares; e) A escola assuma o compromisso de cumprir integralmente as especificações curriculares, de avaliação e certificação que sejam aplicáveis ao nível ou ciclo de ensino e ao curso; f) O funcionamento de cursos de formação profissional que confiram direito a certificação integrável em qualquer dos níveis do sistema europeu de formação profissional, qualquer que seja a natureza do curso, tenha sido autorizado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional. 2 - Quando autorizados, nos termos do número anterior, os cursos que sejam objecto de comparticipação pública apenas podem ser iniciados quando tenham um número de inscritos igual ou superior ao mínimo que, nos termos do número seguinte, tenha sido estabelecido para o curso. 3 - O número mínimo de alunos por tipologia de curso e as normas procedimentais a seguir para autorização dos cursos são os que estiverem fixados para o sistema educativo regional. CAPÍTULO III Criação, funcionamento e extinção de estabelecimentos SECÇÃO I Criação e autorização de funcionamento