Artigo 5.º
EM VIGORTutela inspectiva e avaliação
1 - Compete à administração regional autónoma, directamente ou através dos serviços de inspecção educativa, garantir a qualidade dos estabelecimentos do ensino particular, cooperativo e solidário e proceder à avaliação das escolas que o ministrem.
2 - Os serviços inspectivos da administração regional autónoma exercem em relação às valências educativas privadas, com as necessárias adaptações, as mesmas competências que lhes estão cometidas em relação às escolas públicas.