Artigo 101.º
EM VIGORAcesso ao financiamento
1 - O co-financiamento para aquisição, construção ou reparação de infra-estruturas, bem como para equipamento e apetrechamento, é concedido pelo departamento da administração regional competente em matéria de apoio social mediante a apresentação de candidatura por parte das entidades que deles pretendem beneficiar.
2 - Os termos de concessão do financiamento são objecto de contrato-programa a celebrar entre as partes.
3 - O contrato-programa, assinado pelo director regional competente e por quem nos termos legais e estatutários aplicáveis tenha poder para obrigar a entidade beneficiária, é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.