Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 24.º

EM VIGOR
Conselho pedagógico 1 - Cada escola privada dispõe de um órgão consultivo em matéria pedagógica, designado por conselho pedagógico, composto por: a) Um representante da instituição, que preside; b) O docente responsável pela direcção técnico-pedagógica; c) Pelo menos dois encarregados de educação, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os encarregados de educação dos alunos da escola; d) Um aluno, pelo menos, eleito por escrutínio secreto de entre todos os alunos, quando a escola ministre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente; e) Dois docentes, pelo menos, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os docentes que prestem serviço na escola; f) Um representante da associação de estudantes, quando exista; g) Outros membros, de acordo com o que esteja fixado nos estatutos ou regulamentos da instituição. 2 - A eleição dos representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior é feita em assembleias gerais de cada um dos grupos a representar, convocadas pela direcção da instituição até 30 dias após o início das actividades anuais.