Artigo 24.º
EM VIGORConselho pedagógico
1 - Cada escola privada dispõe de um órgão consultivo em matéria pedagógica, designado por conselho pedagógico, composto por:
a) Um representante da instituição, que preside;
b) O docente responsável pela direcção técnico-pedagógica;
c) Pelo menos dois encarregados de educação, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os encarregados de educação dos alunos da escola;
d) Um aluno, pelo menos, eleito por escrutínio secreto de entre todos os alunos, quando a escola ministre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente;
e) Dois docentes, pelo menos, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os docentes que prestem serviço na escola;
f) Um representante da associação de estudantes, quando exista;
g) Outros membros, de acordo com o que esteja fixado nos estatutos ou regulamentos da instituição.
2 - A eleição dos representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior é feita em assembleias gerais de cada um dos grupos a representar, convocadas pela direcção da instituição até 30 dias após o início das actividades anuais.