Artigo 27.º
EM VIGORÂmbito
1 - Os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário desenvolvem as suas actividades culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem outras limitações para além das decorrentes da lei e do presente diploma.
2 - A autonomia pedagógica traduz-se na não dependência de escolas públicas quanto a:
a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos e manuais escolares;
b) Planos de estudo e conteúdos programáticos;
c) Estabelecimento dos calendários e horários escolares;
d) Avaliação de conhecimentos;
e) Matrícula, emissão de certificados de matrícula e de frequência.
3 - A fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade do ensino, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode autorizar a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram para o ensino público, e fomenta a criação de cursos com planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios ou apoios especiais às escolas que promovam essas experiências.