Artigo 109.º
EM VIGORCreches
1 - O disposto nos artigos 101.º a 105.º do presente diploma aplica-se ao co-financiamento de instalações e equipamentos destinados a creches pertencentes a instituições sem fins lucrativos de qualquer natureza.
2 - O apoio ao funcionamento das creches, incluindo a determinação da comparticipação das famílias nas valências co-financiadas pela administração regional autónoma, é regulado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.