Artigo 8.º
EM VIGORCriação de escolas
1 - As valências educativas privadas, incluindo as escolas profissionais, podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação.
2 - Para a criação de escolas em associação, referida no número anterior, podem participar pessoas colectivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico.
3 - Cada escola particular pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino.
4 - A abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.
5 - Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e em secções.