Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 8.º

EM VIGOR
Criação de escolas 1 - As valências educativas privadas, incluindo as escolas profissionais, podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação. 2 - Para a criação de escolas em associação, referida no número anterior, podem participar pessoas colectivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico. 3 - Cada escola particular pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino. 4 - A abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes. 5 - Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e em secções.