Artigo 18.º
EM VIGORSuspensão do funcionamento
1 - As valências educativas privadas não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros motivos independentes da vontade dos seus responsáveis.
2 - O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao director regional competente em matéria de administração educativa, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo.
CAPÍTULO IV
Órgãos das valências educativas privadas