Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 18.º

EM VIGOR
Suspensão do funcionamento 1 - As valências educativas privadas não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros motivos independentes da vontade dos seus responsáveis. 2 - O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao director regional competente em matéria de administração educativa, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo. CAPÍTULO IV Órgãos das valências educativas privadas