Artigo 19.º
EM VIGOREstatutos
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as valências educativas privadas organizam-se e funcionam de acordo com os seus estatutos, que definem, nomeadamente, os seus objectivos, a estrutura orgânica, a competência dos diversos órgãos e a forma de designação e de substituição dos seus titulares.
2 - A estrutura orgânica das valências educativas privadas deve distinguir órgãos de direcção, incluindo obrigatoriamente uma direcção técnico-pedagógica e órgãos consultivos.
3 - Os estatutos são obrigatoriamente publicados na 3.ª série do Jornal Oficial e devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de educação.