Artigo 67.º
EM VIGORFinanciamento
1 - A comparticipação a conceder é determinada por aluno em frequência efectiva da escola e é fixada, para cada modalidade, ciclo e nível de ensino e modalidade de contrato, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação.
2 - A determinação do valor da comparticipação toma como referência o custo por aluno na rede pública para igual modalidade, nível e ciclo de ensino.
3 - Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a direcção regional competente em matéria de educação, representada pelo respectivo director regional, e quem, nos termos do respectivo estatuto, possa obrigar a entidade proprietária da escola.
4 - Os contratos a que se referem os números anteriores são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, não podendo ser processadas quaisquer quantias antes daquela publicação.