Artigo 14.º
EM VIGORTransmissibilidade da autorização
1 - A autorização é transmissível por acto entre vivos, desde que o adquirente reúna os requisitos necessários.
2 - A autorização é transmissível por morte desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários.
3 - Nos casos dos números anteriores, os interessados devem requerer ao director regional competente em matéria de administração educativa a autorização em seu nome.
4 - No caso dos herdeiros ou legatários, a autorização a que se refere o número anterior deve ser pedida no prazo de 90 dias após a morte do titular.