Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 63.º

EM VIGOR
Contagem do tempo de serviço 1 - Aos docentes das valências educativas privadas que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para progressão na carreira, e enquadramento na alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições: a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas; b) Que os docentes se encontrem legalizados à data da prestação do serviço; c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação com a função pública ou com o ensino oficial; d) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei. 2 - A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada escola particular promove, obrigatoriamente: a) O controlo efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes do contrato ou convenção aplicável, bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças; b) O registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias); c) O envio à direcção regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de Setembro de cada ano, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano escolar anterior de onde conste a discriminação do tempo de serviço prestado, com indicação do início do contrato, faltas especificadas, licenças especificadas e termo do contrato; d) O envio à direcção regional competente em matéria de administração educativa, sempre que tal lhe seja pedido, de mapas de situação de onde constem os elementos referidos na alínea anterior. 3 - A prova do tempo de serviço faz-se por declaração da escola onde este foi prestado, com a assinatura autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso na escola. 4 - A contagem do tempo de serviço para outros efeitos, designadamente para aposentação, obedece a normas legalmente fixadas para tal.