Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 60.º

EM VIGOR
Autorização para acumulação de funções 1 - É permitida a acumulação de funções docentes em valências educativas privadas, bem como em valências educativas privadas e escolas públicas. 2 - A acumulação de funções não pode, em qualquer dos casos, ultrapassar as trinta horas lectivas semanais, incluindo neste cômputo as reduções da componente lectiva a que haja lugar, qualquer que seja a sua natureza. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, depende da obtenção de prévia autorização da entidade que para tal seja competente a contratação de docentes e formadores que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional autónoma ou local, nos termos legais e regulamentares aplicáveis. 4 - A acumulação de funções no ensino público e privado está sujeita a autorização prévia do director regional competente em matéria de administração educativa e deve ser solicitada até 15 dias antes do início de funções.