Artigo 60.º
EM VIGORAutorização para acumulação de funções
1 - É permitida a acumulação de funções docentes em valências educativas privadas, bem como em valências educativas privadas e escolas públicas.
2 - A acumulação de funções não pode, em qualquer dos casos, ultrapassar as trinta horas lectivas semanais, incluindo neste cômputo as reduções da componente lectiva a que haja lugar, qualquer que seja a sua natureza.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, depende da obtenção de prévia autorização da entidade que para tal seja competente a contratação de docentes e formadores que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional autónoma ou local, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
4 - A acumulação de funções no ensino público e privado está sujeita a autorização prévia do director regional competente em matéria de administração educativa e deve ser solicitada até 15 dias antes do início de funções.