Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 22.º

EM VIGOR
Competências da direcção técnico-pedagógica Além das competências atribuídas nos estatutos, compete à direcção técnico-pedagógica: a) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projecto educativo da escola e adoptar os métodos necessários à sua realização; b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica; c) Coordenar a aplicação do projecto educativo da escola; d) Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa; e) Orientar tecnicamente em matéria pedagógica toda a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar; f) Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente; g) Propor aos órgãos de direcção da instituição o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades dos alunos e das suas famílias, salvaguardando o seu bem-estar, o sucesso pedagógico e as normas da instituição; h) Organizar e oferecer os cursos e demais actividades pedagógicas e certificar os conhecimentos adquiridos; i) Representar a escola junto da administração regional autónoma em todos os assuntos de natureza pedagógica; j) Planificar as actividades curriculares; l) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos; m) Garantir a qualidade de ensino; n) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos docentes e dos alunos da escola.