Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 92.º

EM VIGOR
Contratos-programa 1 - Os contratos-programa a celebrar entre a administração regional autónoma e as escolas profissionais têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em que frequentariam no ensino regular. 2 - Nos contratos-programa, a administração regional autónoma compromete-se a comparticipar nas despesas de funcionamento dos cursos profissionais, pagando à escola o montante correspondente ao custo efectivo da formação por aluno e por ano, tendo em conta, nomeadamente, a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação. 3 - Pela aceitação de um contrato-programa, as escolas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a: a) Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da administração regional autónoma; b) Divulgar o regime de contrato sempre que procedam à divulgação ou promoção do curso profissional; c) Respeitar os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato; d) Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes da administração regional autónoma. 4 - Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, respeitando os ciclos de duração dos cursos. 5 - Ao montante global previsto no contrato-programa é deduzido anualmente o valor correspondente ao número de alunos com desistência e abandono verificados no ano lectivo imediatamente anterior. 6 - Sempre que haja lugar a comparticipação pública de mais de um curso profissional por escola, os respectivos montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto contratual por ano. 7 - São objecto de definição por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação: a) Os processos de propositura e reconhecimento dos cursos profissionais para efeitos de financiamento público; b) Os critérios de cálculo do custo da formação por aluno e por ano; c) As disposições procedimentais, nomeadamente de: i) Apresentação da despesa; ii) Pagamento da comparticipação pública; iii) Restituição por parte da escola da verba adiantada, quando a ela haja lugar. 8 - Quando exista co-financiamento comunitário, ou outro, que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a respectiva legislação e consequente regulamentação específica. CAPÍTULO X Educação pré-escolar SECÇÃO I Normas gerais