Decreto Legislativo Regional 6/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Artigo 85.º

EM VIGOR
Atribuições São atribuições específicas das escolas profissionais: a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado; b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social; c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional; d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local; e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.