Artigo 93.º
EM VIGORRede regional
1 - As redes de educação pré-escolar, pública e privada, constituem uma rede regional, visando efectivar a universalidade da educação pré-escolar e a boa gestão dos recursos.
2 - A rede pública integra os estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na directa dependência da administração regional.
3 - A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social, em instituições privadas e em instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.