Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 86.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002. Aprovada em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 21 de Dezembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 21 de Dezembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MAPA I Receitas do Estado [Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º] (ver mapa no documento original) MAPA II Despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos (ver mapa no documento original) MAPA III Despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional (ver mapa no documento original) MAPA IV Despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica (ver mapa no documento original) MAPA V Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo a classificação orgânica (ver mapa no documento original) MAPA VI Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação orgânica (ver mapa no documento original) MAPA VII Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação funcional (ver mapa no documento original) MAPA VIII Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação económica (ver mapa no documento original) MAPA IX Orçamento da segurança social - 2002 Receitas Continente e Regiões Autónomas (ver mapa no documento original) MAPA IX Orçamento da segurança social - 2002 Despesas Continente e Regiões Autónomas (ver mapa no documento original) ANEXO I Subsistema previdencial Financiamento Bipartido - Regime de Repartição (ver anexo no documento original) ANEXO II Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional Financiamento Tripartido (ver anexo no documento original) ANEXO III Subsistema de protecção social à cidadania Financiamento do OE (ver anexo no documento original) ANEXO IV Subsistema previdencial Financiamento Bipartido - Regime de Capitalização (ver anexo no documento original) MAPA X Finanças locais - Participação dos municípios nos impostos do Estado (ver mapa no documento original) ANEXO AO MAPA X Participação dos municípios nos impostos do Estado (ver anexo no documento original) PIDDAC/2002 MAPA XI (ver mapas no documento original)

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS05429/1222-01-2015CRISTINA FLORA

    SUSPENSÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO, NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO

    I. O prazo de caducidade da liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa caso esta ultrapasse o período de seis meses contados a partir daquela notificação; II. Se a acção inspectiva se concluir antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contri

  • TCAS01701/0711-09-2007CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS

    1. Os nºs. 7º e 8º da Portaria nº 234/97, de 4/4 (que veio regulamentar o DL nº 15/97, de 17/10, no que respeita ao sistema de funcionamento da rede de venda ao público do gasóleo colorido e marcado), prevêem, ainda antes do aditamento do nº 5, ao art. 74° do CIEC, a obrigatoriedade de utilização de um cartão com microcircuito na realização de abastecimentos de gasóleo colorido e marcado. 2. A em

  • TCAN00468/0426-04-2006Francisco Rothes

    EMBARGOS DE TERCEIRO - TEMPESTIVIDADE - POSSE SUSCEPTÍVEL DE DEFESA MEDIANTE EMBARGOS - CONTRATO-PROMESSA

    I - Ainda antes da redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.° do CPPT pela Lei do Orçamento de Estado para 2002 já era de entender que o prazo para a dedução de embargos de terceiro era a contar a partir da data do conhecimento da ofensa. II - Em processo de embargos de terceiro, a falta de alegação e prova de que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo do seu direito há mais de trinta dias (

  • TCAS205/0318-03-2003Francisco Rothes

    DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 116.º, N.º 1, DO RAU) · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · TITULAR DO DIREITO QUANDO O SENHORIO É HERANÇA INDIVISA · QUEM DEVE SER NOTIFICADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO

    I - Nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 1, do RAU, o senhorio do prédio arrendado para comércio ou indústria tem direito de preferência no trespasse por venda do estabelecimento comercial. II - Assim, numa execução fiscal em que foi penhorado o “direito ao trespasse e ao arrendamento” a Administração tributária tem que notificar o senhorio do prédio arrendado, como titular do direito de pre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.